Instrução Técnica Nº 40 - IT Nº40

IT - Instruções Técnicas |Instrução Técnica Nº 40 - IT Nº40


1 OBJETIVO
Estabelecer requisitos complementares de segurança contra incêndio, peculiares às edificações históricas e de interesse
do patrimônio histórico-cultural, bem como àquelas que abrigam bens culturais e/ou artísticos.


2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos,
devidamente certificadas pelos órgãos legalmente habilitados, atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 56.819/11 –
Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.


3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Para maiores esclarecimentos consultar as seguintes bibliografias:
NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.
NBR 5667 – Hidrantes urbanos de incêndio.
NBR 9050 – Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço, mobilidade e equipamentos urbanos.
NBR 10898 – Sistema de iluminação de emergência.
NBR 12218 – Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público.
NBR 13523 – Central predial de gás liquefeito de petróleo.
NBR 13932 – Instalações internas de gás liquefeito de petróleo (GLP) – Projeto e execução.
NBR 17240 – Sistema de detecção e alarme de incêndio – Projeto, instalações, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de incêndio - Requisitos.
NR 23 – Proteção contra incêndios - Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho
NFPA 909 – Standard for the proctecion of cultural resources.
NFPA 914 – Fire safety requirements for the protection of historic structures and for those who operate, use, or visit them.
NFPA 2001 – Standard on clean agent fire extinguishing systems.


4 DEFINIÇÕES
Além das definições constantes da IT 03/11 - Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições especí-
ficas abaixo:

4.1 Edificação histórica: edificação de interesse do Patrimônio Histórico-Cultural que, comprovadamente, possui certidão de preservação do imóvel ou documento equivalente, fornecido pelos órgãos oficiais competentes e legalmente habilitados para a certificação;


4.2 Museus e instituições culturais com acervos museológicos: edificações que abrigam bens culturais e/ou artísticos de naturezas e tipologias distintas, instalados ou não em edificações consideradas como históricas.


5 PROCEDIMENTOS
5.1
As edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos devem possuir, além das medidas

de segurança contra incêndio previstas na Tabela 6F.1 do Decreto Estadual nº 56.819/11, as exigências específicas abaixo, aceitando-se, nos casos de edificações existentes, as adaptações constantes na IT 43/11 - Adaptação às normas de segurança contra incêndio – edificações existentes.

5.1.1 Plano de emergência
5.1.1.1 Incluir no Plano de emergência contra incêndio da edificação, além das disposições constantes na IT específica,
as informações complementares abaixo:


5.1.1.1.1 As ações dos brigadistas no que se refere aos seguintes procedimentos de emergência:

a. retirada dos ocupantes;
b. remoção do acervo;
c. proteção de salvados, para os itens do acervo que não puderem ser removidos.


5.1.1.1.2 Listagem dos funcionários e da brigada do museu ou estabelecimento similar, divididos por pavimento, com
respectivos telefones para contato;


5.1.1.1.3 Listagem dos integrantes do Comitê Paulista do Escudo Azul, caso haja integração com esse programa da
UNESCO;


5.1.1.1.4 Listagem das peças do acervo e respectiva informação sobre a priorização da retirada e proteção;


5.1.1.1.5 Listagem e identificação em planta de risco das portas, janelas e vias de acesso adequadas para serem
utilizadas como "rota de retirada" do acervo, por pavimento.


5.1.2 Brigada de incêndio


5.1.2.1 Além das prescrições da IT 17/11 – Brigada de incêndio, recomenda-se que o treinamento dos brigadistas das
edificações que abrigarem obras ou peças de interesse do patrimônio histórico seja complementado com treinamento
para ações de "proteção de salvados".


5.1.3 Sistema de gases limpos


5.1.3.1 Recomenda-se o sistema de gases limpos em acervos de grande importância histórica, devendo ser instalado conforme prescrições da IT 26/11 - Sistema fixo de gases para combate a incêndio.


5.1.3.2 Para as edificações que possuam compartimentos onde não seja admissível a utilização de água como meio de combate ao incêndio, a fim de não danificar irreparavelmente o acervo existente, pode ser utilizado sistema de gases limpos nesses compartimentos, bem como, nas áreas restritas onde haja guarda de peças ou obras de arte (reservas técnicas).


5.1.4 Compartimentação


5.1.4.1 Aceita-se o uso de painéis corta-fogo e de cortinas corta-fogo, devidamente certificados, em substituição às alvenaria de compartimentação, nos termos da IT 09/11 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical.


5.1.4.2 Os depósitos no interior das edificações históricas, museus e similares devem ser compartimentados nos termos
da IT 09/11.

6 PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.1
Nas edificações históricas fica vedado o armazenamento e a comercialização de líquidos inflamáveis e combustíveis em
seu interior, bem como a comercialização de fogos de artifício.


6.2 Nos casos de haver armazenamento de produtos destinados especificamente para restauro, os quais possuam propriedades de inflamabilidade, estes devem ser armazenados em armários metálicos, no interior de salas compartimentadas.


6.3 Na impossibilidade de preservação da reserva de incêndio na edificação, em razão da resistência estrutural do imóvel ou inviabilidade técnica devidamente comprovada, pode ser aceita a instalação de rede ligada à caixa d’água existente.


6.4 Recomenda-se ao interessado, proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, a adoção de medidas visando à instalação, junto da edificação, de hidrante urbano para uso do Corpo de Bombeiros, conforme a IT 34/11 – Hidrante urbano.


6.5 As instalações elétricas devem atender a norma NBR 5410/2004 e IT 41/11 - Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão.


6.6 Nos museus e instituições culturais com acervos museológicos e similares, devem ser deixadas cópias das chaves dos compartimentos no serviço de vigilância ou guarda (local de fácil acesso), para que se evite arrombamento de portas e janelas, bem como facilite o acesso rápido aos bens a serem protegidos.

6.6.1 No mesmo local destinado às cópias das chaves dos compartimentos, deve-se também prever:

a. cópia do plano de emergência;
b. quadro com a relação nominal dos brigadistas e suas respectivas funções (combater incêndio, proteção de salvados etc.) e com os nomes e contatos do(s) diretor(es) e do(s) responsável(is) pelo acervo.

6.7 Os seguintes documentos devem ser apresentados ao Corpo de Bombeiros, além das exigidas pela IT 01/11 – Procedimentos administrativos, por ocasião de regularização da edificação:

a. certidão de preservação do imóvel ou documento equivalente;
b. certidão, lei ou documento oficial onde conste o nível de preservação da edificação, caso esta informação não esteja presente no documento anterior.


6.8 Quando o projeto técnico a ser analisado referir-se a uma edificação que esteja com processo de tombamento em
transcurso, poderá ser analisado através de CTPI, encartando-se os seguintes documentos:

a. certidão ou documento oficial fornecido pelos órgãos técnicos competentes dando conta de ter-se iniciado o processo de tombamento;

b. certidão ou documento oficial emitido pelo órgão técnico que contenha aprovação e autorização expressa para execução das obras de restauro ou reparo.

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