Instrução Técnica Nº 42 - IT Nº42

IT - Instruções Técnicas |Instrução Técnica Nº 42 - IT Nº42


1 OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações de baixo risco, enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS), visando a celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos do Decreto Estadual nº 56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.


2 APLICAÇÃO
2.1
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS),
conforme definição descrita no item 2.2.


2.2 A edificação será considerada PTS quando atender aos seguintes requisitos:


2.2.1 Possuir área construída menor ou igual a 750 m², podendo desconsiderar:
a. telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 m²;
b. platibandas e beirais de telhado com até 3 metros de projeção;
c. passagens cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação
de pessoas ou mercadorias;
d. as coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;
e. reservatórios de água, escadas enclausuradas e dutos de ventilação das saídas de emergência;
f. piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados.


2.2.2 Possuir até três pavimentos, desconsiderando o subsolo quando usado exclusivamente para  estacionamento;


2.2.3 Ter lotação máxima de 100 pessoas, quando se tratar de local de reunião de público (Grupo F da Tabela 1 do
Decreto Estadual nº 56.819/11);


2.2.4 Ter, no caso de comércio de GLP (revenda), armazenamento de até 12.480 kg (equivalente a 960 botijões de 13 kg);


2.2.5 Armazenar, no máximo, 20 m³ de líquidos inflamáveis ou combustíveis em tanques aéreos ou fracionados, para qualquer finalidade;


2.2.6 Armazenar, no máximo, 10 m³ de gases inflamáveis em tanques ou cilindros, para qualquer finalidade;


2.2.7 Não possuir manipulação ou armazenamento de fogos de artifício ou de outros produtos explosivos ou perigosos.


2.3 Nas edificações enquadradas como PTS onde há armazenamento de gases inflamáveis, líquidos combustíveis ou inflamáveis, devem ser observados os afastamentos e demais condições de segurança, exigidos por legislação específica.


2.4 As edificações ou áreas de risco com área construída inferior a 100 m², com saída direta para a via pública, são
dispensadas da vistoria do Corpo de Bombeiros, nos termos do item 6.3 desta IT.

2.4.1 A dispensa da vistoria não exime o proprietário ou responsável pelo uso da instalação das medidas de segurança contra incêndio, prescritas nesta IT.


2.5 Não é permitida a apresentação de PTS onde há necessidade de comprovação da situação de separação entre
edificações e áreas de risco, conforme IT 07/11 - Separação entre edificações.


3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS BIBLIOGRÁFICAS
Para mais esclarecimentos, consultar as bibliografias descritas abaixo.
Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006 (institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte). Decreto Estadual nº 52.228, de 5/10/2007 (introduz, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte).

Lei Estadual nº 616, de 17/12/1974 (dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de São Paulo).
Lei Estadual nº 684, de 30/9/1975 (autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com os municípios sobre serviços de bombeiros).

CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Cartilha de Orientações Básicas – Noções de Prevenção
contra Incêndio. São Paulo, 2010.
NBR 14.605 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Sistema de drenagem oleosa.


4 DEFINIÇÕES
4.1
Além das definições constantes da IT 03/11 - Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:


4.1.1 Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura.


4.1.2 Empresa de pequeno porte (EPP): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada. Constitui-se em um nível acima das ME.


4.1.3 Microempreendedor Individual (MEI): considera-se MEI, conforme art. 966 da Lei nº 10.406/02, o empresário
individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta determinada em legislação específica.


4.1.4 Microempresa (ME): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada.


4.1.5 Pavimento: é o plano de piso.

4.1.6 Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido.


5 EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA PTS
5.1 Para as edificações enquadradas nesta IT, aplicam-se as medidas de segurança contra incêndio prescritas na

Tabela 5 do Decreto Estadual nº 56.819/11, bem como, as disposições constantes nas Instruções Técnicas pertinentes, que foram resumidas a seguir para um melhor entendimento, por ocasião da regularização das edificações de baixo risco.


5.1.1 Extintores de incêndio


5.1.1.1 Prever proteção por extintores de incêndio, de acordo com a IT 21/11 - Sistema de proteção por extintores de
incêndio, para o combate ao princípio de sinistro.

5.1.1.2 Os extintores devem ser escolhidos de modo a serem adequados à extinção dos tipos de incêndios, dentro
de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e
um para o secundário.

Tabela 1: Proteção por extintores

5.1.1.3 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 metros da entrada principal da
edificação e das escadas nos demais pavimentos.


5.1.1.4 Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe A e outra para classes B:C ou duas unidades extintoras para classes ABC.


5.1.1.5 Em pavimentos ou mezaninos com até 50 m² de área construída, é aceito a colocação de apenas um extintor do tipo ABC.


5.1.1.6 Os extintores devem estar desobstruídos e sinalizados.

5.1.1.7 A altura máxima de fixação dos extintores é de 1,60 m, e a mínima é de 0,10 m.


5.1.1.8 Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior à determinada pela Tabela 2.

Tabela 2: Distâncias para distribuição de extintores

Figura 1: Fixação de extintor

5.1.1.9 Em locais com riscos específicos devem ser instalados extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira, casa de bombas, casa de força elétrica, casa de máquinas; galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores, contêineres de telefonia, gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis.


5.1.2 Sinalização de emergência


5.1.2.1 Prever sinalização de acordo com a IT 20/11 – Sinalização de emergência, com a finalidade de reduzir a ocorrência de incêndio, alertar para os perigos existentes e garantir que sejam adotadas medidas adequadas à situação de risco, orientando as ações de combate, e facilitando a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de sinistro.


5.1.2.2 Requisitos básicos da sinalização de emergência:
a. deve se destacar com relação à comunicação visual adotada para outros fins;
b. não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;

c. deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;
d. as expressões escritas utilizadas devem seguir os vocábulos da língua portuguesa.


5.1.2.3 A sinalização destinada à orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio, deve possuir efeito fotoluminescente.

Tabela 3: Modelos básicos de sinalização

5.1.3 Saídas de emergência


5.1.3.1 Prever saídas de emergência, de acordo com a IT 11/11 – Saídas de emergência, com a finalidade de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem como, permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao incêndio ou retirada de pessoas.


5.1.3.2 As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação.


5.1.3.3 A saída de emergência é composta por: acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.


5.1.3.4 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar.


5.1.3.5 As portas das rotas de saídas e das salas com capacidade acima de 100 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.

5.1.3.6 As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de vão-luz:
a. 0,80 m, valendo por uma unidade de passagem;

b. 1,00 m, valendo por duas unidades de passagem;
c. 1,50 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem;
d. 2,00 m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem.
Nota: Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, consultar Anexo B.


5.1.3.7 As escadas, acessos e rampas devem:
a. ser construídas em materiais incombustíveis;
b. possuir piso antiderrapante;
c. ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;
d. ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados
com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso;
e. permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1,20 m (duas unidades de passagem).


5.1.3.8 A altura dos guarda-corpos internos deve ser, no mínimo, de 1,05 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros, podendo ser reduzida para até 0,92 m nas escadas internas, quando medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.


5.1.3.9 A altura das guardas em escadas externas, balcões e assemelhados, devem ser de, no mínimo, 1,30 m.


5.1.3.10 Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.


5.1.3.11 Os degraus das escadas devem ter altura "h" compreendida entre 16 cm e 18 cm, com tolerância de 5 mm.
Devem ter comprimento "b" (pisada) entre 27 cm e 32 cm, dimensionado pela fórmula de Blondel: 63 cm ? (2 h + b) ? 64 cm

5.1.3.12 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem atender ao Anexo C.


5.1.4 Controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR)

5.1.4.1 Prever controle de material de acabamento e de revestimento, nos termos da IT 10/11 - Controle de materiais de acabamento e de revestimento, conforme o Anexo D, para os seguintes grupos e divisões constantes nas Tabelas 1 e 5 do Decreto Estadual nº 56.819/11:

a. grupo B (hotéis, motéis, flats, hospedagens e similares);
b. divisões F2 (local religioso e velório), F1 (museus, centros históricos, galerias de arte, bibliotecas), F3 (centros esportivos e de exibição), F4 (estações e terminais de passageiros), F5 (artes cênicas e auditórios), F6 (clubes sociais e diversão), F7 (circos e similares), F8 (local para refeição), H2 (asilos, orfanatos, reformatórios, hospitais psiquiátricos e similares);

c. divisões H3 (hospitais, clínicas e similares) e H5 (manicômios, prisões em geral).

5.1.4.2 O CMAR tem a finalidade de estabelecer condições a serem atendidas pelos materiais de acabamento e de revestimento empregados nas edificações, para que, na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça.


5.1.4.3 Deve ser apresentada, no momento da vistoria do Corpo de Bombeiros, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo CMAR, de acordo com as classes constantes no Anexo D.


5.1.5 Iluminação de emergência

5.1.5.1 Prever sistema de iluminação de emergência, de acordo com a IT 18/11 - Iluminação de emergência, a fim de melhorar as condições de abandono, nos seguintes casos:
a. edificações com mais de 2 pavimentos dos Grupos A (residencial), C (comercial), D (serviço profissional), E
(educacional e cultura física), G (serviços automotivos e assemelhados), H (serviços de saúde ou institucional), I (indústria) e J (depósito);

b. edificações do Grupo B (serviço de hospedagem), considerando-se isentos os motéis que não possuam
corredores internos de serviços;
c. edificações do Grupo F (Locais de reunião de público) com mais de dois pavimentos ou com lotação superior
a 50 pessoas.


5.1.5.2 A instalação do sistema de iluminação de emergência deve atender ainda o prescrito na norma NBR 10898/10, conforme as regras básicas descritas a seguir:


5.1.5.2.1 Os pontos de iluminação de emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento), nas portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas mudanças de direção (balizamento);


5.1.5.2.2 A distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 metros e entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 metros. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898/10;


5.1.5.2.3 Quando o sistema for atendido por central de baterias ou por motogerador, a tubulação e as caixas de passagem devem ser fechadas, metálicas ou em PVC rígido antichama, quando a instalação for aparente. Para iluminação de emergência por meio de blocos autônomos dispensa-se essa exigência;


5.1.5.2.4 Quando a iluminação de emergência for atendida por grupo motogerador, o tempo máximo de comutação é de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo por bateria em complemento ao motogerador.


5.1.6 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)


5.1.6.1 As centrais de GLP e o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP devem atender ao prescrito na
IT 28/11 - Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).


5.1.6.1.1 Os recipientes transportáveis trocáveis ou abastecidos no local (capacidade volumétrica igual ou inferior a 0,5 m³) e os recipientes estacionários de GLP (capacidade volumétrica superior a 0,5 m³) devem ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados, obedecendo aos afastamentos constantes no Anexo E.

5.1.6.1.2 É proibida a instalação dos recipientes de GLP em locais confinados, tais como: porão, garagem subterrânea, forro etc.


5.1.6.1.3 Na central de GLP é expressamente proibida a armazenagem de qualquer tipo de material, bem como outra utilização diversa da instalação.


5.1.6.1.4 A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos no Anexo E, acrescidos de 1,5 m para passagem.


5.1.6.1.5
A central de GLP deve ter proteção específica por extintores de acordo com a Tabela 4.

Tabela 4: Proteção por extintores para central de GLP

5.1.6.1.6 A central de GLP, localizada junto à passagem de veículos, deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura mínima de 0,60 m situado à distância não inferior a 1,00 m.


5.1.6.1.7 Devem ser colocados avisos com letras não menores que 50 mm, em quantidade tal que possam ser
visualizados de qualquer direção de acesso à central de GLP, com os seguintes dizeres: "Perigo", "Inflamável" e "Não Fume", bem como placa de proibido fumar conforme Tabela 3.


5.1.6.1.8 A localização dos recipientes deve permitir acesso fácil e desimpedido a todas as válvulas e ter espaço suficiente para manutenção.


5.1.6.1.9 O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização (revenda), deve atender aos parâmetros da IT 28/11.


5.1.7 Critérios específicos para hangares


5.1.7.1 Os hangares, com área construída de até 750 m², adicionalmente, devem possuir sistema de drenagem de
líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância, conforme IT 25/11, parte 2.


5.1.7.1.1 A bacia de contenção de líquidos pode ser a própria caixa separadora (água e óleo) exigida pelos órgãos públicos pertinentes, conforme NBR 14605-7 e/ou outras normas técnicas oficiais afins.


5.1.7.2 Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares.


6 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
As edificações enquadradas nesta IT possuem procedimentos simplificados para regularização, visando a celeridade no processo, podendo ser feito diretamente no Corpo de Bombeiros ou por meio de Sistemas Integrados de Licenciamento, quando o município for conveniado.

6.1 Diretamente no Corpo de Bombeiros


6.1.1 O PTS deve ser composto pelos seguintes documentos, por ocasião do protocolo:
a. formulário de segurança contra incêndio para PTS (Anexo A);
b. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico, quando for o caso, sobre os riscos específicos existentes na edificação, instalação ou área de risco, tais como: gases inflamáveis e vasos sob pressão, entre outros;
c. comprovante do pagamento do emolumento correspondente ao pedido de vistoria.


6.1.2 Por ocasião da informatização do serviço de segurança contra incêndio, novas regras podem ser  estabelecidas, com a disponibilização do formulário na página do Corpo de Bombeiros e a efetivação do protocolo por meio da rede de alcance mundial.


6.2 Sistema Integrado de Licenciamento (SIL)


6.2.1 As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, que se enquadram na classificação de baixo risco, podem ser regularizados mediante licenciamento integrado, por meio do sítio do Governo na rede de alcance mundial, nos municípios conveniados.


6.2.2 Para a obtenção do certificado eletrônico, o interessado deve apresentar informações e declarações que certifiquem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.


6.2.3 Os certificados eletrônicos de licenciamento têm imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento e
comprovação perante outros órgãos.

6.2.4 O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

6.2.5 A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento eletrônico deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.


6.2.6 Nas demais vistorias, deve ser verificado o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, nos
termos desta IT.


6.2.7 Constatado o não cumprimento do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, o Corpo de Bombeiros iniciará procedimento administrativo para cassação do certificado integrado de licenciamento.


6.3 Dispensa de vistoria


6.3.1 Edificações com área construída inferior a 100 m² podem ser dispensadas da vistoria do Corpo de Bombeiros e do pagamento de emolumentos, desde que atendam às seguintes condições:
a. a saída dos ocupantes deve ser direta para a via pública;
b. não possuírem locais de reunião de público;
c. não possuírem produtos radioativos, explosivos, inflamáveis ou combustíveis;
d. não possuírem qualquer tipo de abertura através de portas, telhados ou janelas, para o interior de edificação
adjacente.


6.3.2 A solicitação para regularização junto ao Corpo de Bombeiros deve ser feita mediante pedido formal do proprietário ou responsável pelo uso, nos termos do Anexo F.


6.3.3 No pedido do proprietário ou responsável pelo uso, deve ser declarado que a edificação se enquadra nas condições estabelecidas para a dispensa de vistoria e que foram cumpridas todas as medidas de segurança contra incêndio exigidas pela presente IT.


6.3.4 Nestes casos não deve ser emitido o AVCB, mas uma declaração de que o estabelecimento está regularizado
perante o Corpo de Bombeiros e teve a vistoria dispensada, de acordo com o Decreto Estadual nº 56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.


6.3.5 Se a edificação for regularizada por meio do Sistema Integrado de Licenciamento, o pedido pode ser feito mediante preenchimento de planilha no sítio do Governo, na rede de alcance mundial.


7 PRESCRIÇÕES DIVERSAS
7.1
Os microempreendedores individuais (MEI) possuem isenção de emolumentos para regularização junto ao Corpo de Bombeiros.


7.2 O proprietário ou responsável pelo uso pode obter orientações no Serviço de Segurança contra Incêndio do
Grupamento de Bombeiros quanto à proteção necessária, podendo inclusive apresentar plantas para melhores esclarecimentos.

7.3 Para maior detalhamento das medidas de segurança contra incêndio, quando necessário, devem ser consultadas as respectivas Instruções Técnicas.

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