Instrução Técnica Nº 43 - IT Nº43

IT - Instruções Técnicas |Instrução Técnica Nº 43 - IT Nº43


1 OBJETIVO
Estabelecer medidas para as edificações existentes a serem adaptadas visando atender às condições necessárias de segurança contra incêndio, bem como, permitir condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros, atendendo aos objetivos do Decreto Estadual nº 56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
 

2 APLICAÇÃO
2.1
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações comprovadamente regularizadas ou construídas anteriormente à vigência do Decreto Estadual nº 56.819/11, com as seguintes ressalvas:


2.1.1 As edificações construídas e regularizadas posteriormente à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril
de 2002), quando ampliadas ou com mudança de ocupação, devem atender integralmente ao Decreto Estadual
nº 56.819/11, não cabendo as adaptações desta IT, exceto se houver compartimentação entre as áreas existentes e
ampliadas. Neste caso, pode-se adotar o Decreto Estadual nº 46.076/01 para a área existente e o Decreto Estadual
nº 56.819/11 para a área ampliada.


2.1.1.1 Pode ser adotado o Decreto Estadual nº 46.076/01, e suas respectivas ITs, nas seguintes condições:


2.1.1.1.1 Exigência de quantidades de escada de segurança para edificações residenciais (A2) com altura superior a 80 m;


2.1.1.1.2 Exigência de compartimentação horizontal para edificações destinadas a shopping centers (C3);


2.1.1.1.3 Dimensionamento do sistema de controle de fumaça existente;


2.1.1.1.4 Dimensionamento do sistema de hidrantes existente;


2.1.1.1.5 Caminhamento de rotas de fuga para os grupos e divisões de ocupação A,B,G-1,G 2 e J.


2.1.2 Se houver ampliações sucessivas em épocas distintas considera-se como existente a somatória das áreas
com comprovação de existência anterior à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril de 2002);


2.1.3 Se uma edificação existente for unificada a uma ou mais edificações adjacentes, estas devem ser  consideradas como ampliação de área;


2.1.4 Se houver mais de uma edificação na mesma propriedade, que estejam isoladas entre si, considera-se, para
efeito de ampliação, a área individual de cada edificação.


3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Decreto Estadual nº 20.811, de 11/03/1983 (aprova as especificações para instalações de proteção contra incêndios). Decreto Estadual nº 38.069, de 14/12/1993 (Aprova as especificações para instalações de proteção contra incêndios). Decreto Estadual nº 46.076, de 31/08/2001 (Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo).

CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Instruções Técnicas. São Paulo, 2011.
Normas Técnicas Oficiais adotadas pelo CBPMESP.

4 DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Além das definições constantes da IT 03/11 - Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições
específicas abaixo:
4.1 Para fins desta IT, são consideradas existentes a serem adaptadas as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória;


4.2 Mudança da ocupação ou uso: quando há troca da atividade exercida no local, considerando as exigências das
Divisões contempladas nas Tabelas de 6A a 6M do Decreto Estadual nº 56.819/11, independentemente do grau de risco a ser implantado;


4.3 Ampliação de área construída: qualquer acréscimo na área da edificação em relação àquela regularizada ou
construída anteriormente;


4.4 Aumento na altura da edificação: qualquer acréscimo de áreas, acima do último pavimento anteriormente aprovado por ocupações que devam ser computadas conforme preconiza o Regulamento de Segurança contra Incêndio.


5 PROCEDIMENTOS
5.1
As medidas de segurança a serem exigidas para as edificações existentes devem ser analisadas, adaptadas e
dimensionadas atendendo à sequência a seguir:


5.1.1 Classificação da edificação conforme a época de existência e a vigência do respectivo Regulamento de
Segurança contra Incêndio;


5.1.2 Verificação das condições de aplicação estabelecidas no item "2";


5.1.3 Aplicação do fluxograma constante no Anexo "A" que estabelece as medidas de segurança contra incêndio;


5.1.4 As exigências básicas e adaptações previstas no fluxograma devem atender aos critérios estabelecidos nesta IT;


5.1.5 No fluxograma, a referência de mudança de exigência é balizada pelo Decreto Estadual nº 56.819/11 em
comparação às exigências da legislação vigente à época de construção ou regularização da edificação.


6 EXIGÊNCIAS BÁSICAS
6.1
As edificações existentes devem atender às exigências da legislação vigente à época da construção ou
regularização e, no mínimo, possuírem as medidas de segurança consideradas básicas.


6.2 As medidas de segurança contra incêndio consideradas como exigências básicas nas edificações com área superior a 750 m² ou altura superior a 12 m, independente da data de construção e da regularização, são:
a. extintores de incêndio;
b. iluminação de emergência;
c. sinalização de emergência;
d. alarme de incêndio;
e. instalações elétricas em conformidade com as normas técnicas;

f. brigada de incêndio;
g. hidrantes;
h. saída de emergência;
i. selagem de shafts e dutos de instalações, para edificações com altura superior a 12 m.


6.3 As medidas de segurança contra incêndio consideradas como exigências básicas nas edificações com área menor ou igual a 750 m² e altura inferior ou igual a 12 m, independente da data de construção e da regularização, são:
a. extintores de incêndio;
b. iluminação de emergência, para edificações acima de dois pavimentos ou locais de reunião de público com
mais de 50 pessoas;
c. sinalização de emergência;
d. instalações elétricas em conformidade com as normas técnicas;
e. saída de emergência.


6.4 As medidas de segurança contra incêndio podem ser adaptadas conforme estabelecido nesta Instrução Técnica e, quando não contempladas, devem atender às respectivas ITs do Regulamento de Segurança contra Incêndio vigente.


7 ADAPTAÇÕES
7.1
Escadas de segurança

7.1.1 Largura da escada: caso a largura da escada não atenda à IT 11/11 – Saídas de emergência, devem ser
adotadas as seguintes exigências:
a. a lotação a ser considerada no pavimento limita-se ao resultado do cálculo em função da largura da escada;
b. previsão de piso ou fita antiderrapante;
c. previsão de faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus.


7.1.2 Escada com degraus em leque: caso a escada possua degraus em leque, devem ser adotadas as seguintes
exigências:
a. capacidade da unidade de passagem (C) deve ser reduzida em 30% do valor previsto na IT 11/11;
b. previsão de piso ou fita antiderrapante;
c. previsão de faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus.


7.1.3 Tipos de escada: para fins de adaptação das escadas de segurança das edificações, devem ser consideradas as exigências contidas na IT 11/11 em relação à escada existente no edifício, conforme os casos abaixo. 

 
7.1.3.1 Adaptação de escada não enclausurada (NE) para escada enclausurada protegida (EP) pode ser adotada uma das seguintes opções:


7.1.3.1.1 Primeira opção:
a. enclausurar com portas corta-fogo o hall de acesso à escada em relação aos demais ambientes;
b. prever sistema de detecção de fumaça em todo o hall (exceto residencial);
c. prever anualmente treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação;

d. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus;
e. prever exaustão no topo da escada, com área mínima de 1,00 m², podendo ser: cruzada, por exaustores
eólicos ou mecânicos.


7.1.3.1.2 Segunda opção:
a. enclausurar com portas resistente ao fogo PRF P-30 as portas das unidades autônomas que tem acesso ao
hall ou corredor de circulação, que por sua vez, acessa a escada;
b. prever sistema de detectores de fumaça em toda a edificação (exceto residencial);
c. prever anualmente, treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação;
d. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus;
e. prever exaustão no topo da escada, com área mínima de 1,00 m², podendo ser: cruzada, por exaustores
eólicos ou mecânicos.
Nota: caso haja ventilação (janela) na escada, em todos os pavimentos, não é necessária a exaustão no topo da escada. Neste caso, a área efetiva mínima de ventilação pode ser de 0,50 m².


7.1.3.1.3 Adaptação de escada não enclausurada (NE) para escada à prova de fumaça (PF): quando não for
possível prever escada à prova de fumaça (PF), com antecâmara e dutos de ventilação, conforme a IT 11/11, ou
com pressurização da escada, conforme a IT 13/11 - Pressurização de escada de segurança, devem ser previstas as seguintes regras de adaptação:
a. enclausurar com portas corta-fogo o hall de acesso à escada em relação aos demais ambientes;
b. prever sistema de detecção de fumaça em toda a edificação;
c. prever anualmente, treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação;
d. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus;
e. prever ventilação na escada, em todos os pavimentos, com área efetiva mínima de 0,50m².


7.1.3.1.4 Adaptação de escada enclausurada protegida (EP) para escada à prova de fumaça (PF): quando não for possível prever escada à prova de fumaça (PF), com antecâmara e dutos de ventilação conforme a IT 11/11 ou escada pressurizada, conforme a IT 13/11, devem ser previstas as seguintes regras de adaptação:
a. prever sistema de detecção de incêndio em toda a edificação;
b. prever anualmente, treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação;
c. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus.


7.1.4  Prescrições diversas para as escadas de segurança das edificações existentes

7.1.4.1 Na instalação de PCF na caixa de escada, pode ser aceita a interferência no raio de passagem da escada,

devendo manter pelo menos 1 m de passagem livre e devidamente sinalizada no piso à projeção da abertura da porta.


7.1.4.2 As edificações que necessitarem de mais de uma escada, em função do dimensionamento da lotação ou do percurso máximo, devem ter, pelo menos, metade das saídas atendidas por escadas, conforme esta IT, podendo as demais serem substituídas por interligação entre blocos no mesmo lote ou entre edificações vizinhas, por meio de passarela e/ou passadiço protegido. Alternativamente, pode-se implantar na edificação a escada externa, nos moldes da IT 11/11.


7.1.4.2.1 As passarelas e/ou passadiços protegidos devem ter largura mínima de 1,20 m, paredes resistentes ao fogo e acessos através de PCF P-90. Neste caso, além dos componentes básicos dos sistemas de segurança contra incêndio, a edificação deve possuir sistema de detecção de incêndio.


7.1.4.2.2 Nas passarelas, as portas que se comunicam com o edifício vizinho não podem permanecer trancadas em nenhum momento, devendo ser feito ainda um termo de responsabilidade entre os dois edifícios, assinados pelos proprietários, no qual se obrigam a manter as PCF P-90 permanentemente destrancadas ou dotadas de barra antipânico. Deve ainda haver sinalização em todos os pavimentos e elevadores, indicando as saídas de emergência do edifício para o prédio vizinho.


7.1.4.3 No caso de pressurização de escada, deve-se adotar o prescrito na IT 13/11, e adequar-se de acordo com a disponibilidade técnica da edificação, mas mantendo os princípios da pressurização, conforme a respectiva IT, podendo a captação de ar do sistema de pressurização estar afastada da fachada, e a casa de motoventiladores a ser instalada na cobertura da edificação, desde que comprovada a sua impossibilidade técnica no térreo da edificação.


7.1.4.4 No caso de exigência de duas ou mais escadas de emergência, a distância mínima de trajeto entre as suas
portas de acesso de 10 m pode ser desconsiderada, caso as escadas já estejam construídas.


7.1.4.4.1 No caso das edificações com ocupação residencial (Divisão A-2), anteriores à edição do Decreto Estadual
nº 20.811/83, com altura inferior a 45 metros e com menos de 60 apartamentos ou área máxima de 600 m² por pavimento, admite-se escada tipo NE, nos moldes das exigências da época de construção da edificação.


7.1.4.5 As condições de ventilação da escada de segurança e da antecâmara (EP e PF) podem ser mantidas conforme as aprovações da legislação vigente à época.


7.2 Rota de fuga - distâncias máximas a serem percorridas


7.2.1 As áreas das edificações existentes anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril de 2002),
com Projeto Técnico aprovado, podem ter a distância máxima a ser percorrida aumentada, conforme segue:


7.2.1.1 Se a edificação possuir sistema de chuveiros automáticos, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 100% do valor de referência, previsto na IT 11/11;


7.2.1.2 Se a edificação possuir sistema de detecção de incêndio, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 75% do valor de referência, previsto na IT 11/11;

7.2.1.3 O aumento da distância máxima a ser percorrida, previsto nos itens 7.2.1.1 e 7.2.1.2, pode ser cumulativo (175% do valor de referência da IT 11/11);


7.2.1.4 Se a edificação possuir sistema de controle de fumaça e detecção, a distância máxima a ser percorrida pode ser acrescida em 175% do valor de referência da IT 11/11.


7.2.2 As áreas das edificações existentes anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril de 2002),
sem Projeto Técnico aprovado, podem ter a distância máxima a ser percorrida aumentada, conforme segue:


7.2.2.1 Se a edificação possuir sistema de chuveiros automáticos, a distância máxima a ser percorrida pode
aumentar em 50% do previsto na IT 11/11;


7.2.2.2 Se a edificação possuir sistema de detecção de incêndio, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 30% do previsto na IT 11/11;


7.2.2.3 O aumento da distância máxima a ser percorrida previsto nos itens 7.2.2.1 e 7.2.2.2 pode ser cumulativo (80% do valor de referência da IT 11/11);


7.2.2.4 Se a edificação possuir sistema de controle de fumaça e detecção, a distância máxima a ser percorrida pode ser acrescida em 80% do valor de referência da IT 11/11.


7.2.3 As áreas ampliadas (novas) devem atender à distância máxima estabelecida na IT 11/11 do Decreto Estadual
nº 56.819/11.


7.2.4 Os parâmetros de saídas de emergência, escadas de segurança e distâncias máximas a serem percorridas, não abordados nesta IT, devem atender ao contido na IT 11/11.


7.3 Dimensionamento de lotação e saídas de emergência em centros esportivos e de exibição
Devem ser adaptadas conforme prescrições para recintos existentes previsto na IT 12/11 – Centros esportivos e de
exibição – Requisitos de segurança contra incêndio.


7.4 Sistema de hidrantes


7.4.1 As edificações existentes devem possuir o sistema de hidrantes em conformidade com a legislação vigente à época de construção.


7.4.2 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre março de 1983 e dezembro 1993, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado, no mínimo, conforme o Cap. VIII do Decreto Estadual nº 20.811/83.


7.4.3 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre dezembro de 1993 e abril 2002, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado, no mínimo, conforme o Cap. IX do Dec. Est. nº 38.069/93.


7.4.4 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre abril de 2002 e a vigência do Decreto
Estadual nº 56.819/11, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado conforme o Decreto Estadual nº 46.076/01 (IT 22/04 – Sistema de hidrantes e de mangotinhos).


7.4.5 Para as edificações construídas anteriormente a março de 1983, adotam-se os seguintes parâmetros para o
sistema de hidrantes.

7.4.5.1 Pressão mínima no hidrante mais desfavorável de 6 mca para edifícios residenciais com reservatório elevado, e 15 mca para os demais, considerando o cálculo de 2 hidrantes simultâneos;


7.4.5.2 Admite-se que as mangueiras possuam até 45 m de comprimento, com diâmetro mínimo DN40 (38 mm) e esguicho de 13 mm para risco de classe "A" e 16 mm para os riscos de classes "B" e "C", conforme classificação de risco à época (tarifa de seguro incêndio do Instituto de Resseguros do Brasil);


7.4.5.3 Os hidrantes externos podem dar cobertura com 60 m de mangueiras;


7.4.5.4 A prumada de incêndio pode ser mantida no interior das escadas existentes, desde que seja prevista uma tomada de água para cada pavimento e que os abrigos de mangueiras sejam dispostos em cada pavimento a uma distância máxima de 5 m dos acessos às caixas de escada;

7.4.5.5 Podem ser aceitos 50% do volume dos reservatórios de água de consumo no cômputo do volume da reserva técnica de incêndio;


7.4.5.6
Podem ser aceitos reservatórios conjugados (subterrâneo e elevado);

7.4.5.7 No caso de haver hidrante público a uma distância máxima de 150 m de qualquer acesso da edificação, o
volume de reserva de incêndio pode ser reduzido em 25%;


7.4.5.8 Os requisitos de instalação das bombas de incêndio e os não abordados nesta IT devem atender aos critérios estabelecidos na IT 22/11.


7.5 Compartimentação horizontal e vertical

7.5.1 As regras de adaptação para compartimentação não se aplicam às ocupações destinadas ao grupo F (locais de reunião de público) e ao grupo M (especiais) devendo, nestes casos, serem adotadas as regras da IT 09/11 –
Compartimentação horizontal e compartimentação vertical.


7.5.2 As regras de adaptação para compartimentação, não se aplicam aos casos de mudança de ocupação devendo, nestes casos, serem adotadas as regras da IT 09/11.


7.5.3 Quando houver ampliação de área podem ser adotadas as seguintes regras:


7.5.3.1 Para ampliações de até 10% da área total da edificação, limitadas a 1.000 m², podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente sem ampliação;


7.5.3.2 Para ampliações de áreas compreendidas por docas que tenham, no máximo, 6 m de largura e que não sejam utilizadas como depósitos, podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente sem ampliação;


7.5.3.3 Se a área existente for compartimentada em relação à ampliada, deve-se atender aos critérios de aprovação da época para a área existente, e aos critérios da IT 09/11 para a área ampliada;


7.5.3.4 A área ampliada não compartimentada em relação à existente, que não atenda aos critérios dos itens 7.5.3.1 ou 7.5.3.2 deve atender aos critérios de compartimentação da IT 09/11, para toda a edificação.

7.5.4 Quando houver aumento de altura da edificação, podem ser adotadas as seguintes regras:


7.5.4.1 Se não ultrapassar 12 metros de altura, podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente, se as ampliações forem até 10% da área total da edificação, limitadas a 1.000 m²;


7.5.4.2 Se ultrapassar 12 m de altura, a ampliação fica limitada a um pavimento, e podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente, se as ampliações forem até 10% da área total da edificação, limitadas a 1.000 m²;

7.5.5 Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação ao pavimento térreo.


7.5.6 A compartimentação pode ser substituída por sistemas ativos de proteção (chuveiros automáticos, detecção de fumaça, controle de fumaça), nos termos do Decreto Estadual nº 56.819/11. Nestes casos, tais sistemas podem ser dimensionados conforme os parâmetros desta IT.


7.6 Sistema de chuveiros automáticos

7.6.1 Nas edificações existentes sem aumento de altura ou sem mudança de ocupação, adota-se a legislação vigente à época.


7.6.2 Nas edificações existentes com aumento de altura ou com mudança de ocupação, bem como nos casos de substituição da compartimentação de áreas por sistema de chuveiros automáticos, quando permitido, podem ser estabelecidos os critérios do Anexo "B" – Tabela de adaptação de chuveiros automáticos.


7.7 Sistema de detecção de incêndio


7.7.1 Nas edificações existentes sem aumento de área ou altura, ou sem mudança de ocupação, adota-se a legislação vigente à época.


7.7.2 Nas edificações existentes com aumento de área ou altura, se houver compartimentação entre a área ampliada e a área existente, o sistema deve ser instalado na área ampliada, de acordo com o Decreto nº 56.819/11, atendendo aos parâmetros da IT 19/11 – Sistema de detecção e alarme de incêndio. Na área existente, adota-se a legislação vigente à época.


7.7.3 Nas edificações existentes com aumento de área ou altura, se não houver compartimentação entre a área ampliada e a área existente, o sistema deve ser instalado de acordo com o Decreto nº 56.819/11, atendendo aos parâmetros da IT 19/11.


7.7.4 Nas edificações existentes com mudança de ocupação, o sistema deve ser instalado de acordo com o Decreto nº 56.819/11, atendendo aos parâmetros da IT 19/11.

7.8 Sistema de controle de fumaça

7.8.1 As regras de controle de fumaça podem ser aplicadas quando da exigência desta medida, ou em substituição à compartimentação vertical, nos casos permitidos pelo Decreto Estadual nº 56.819/11.


7.8.2 Nas edificações existentes com ampliação de área ou altura, anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril de 2002), caso haja compartimentação entre a áreaampliada e a área existente, o sistema deve ser instalado apenas na área ampliada, conforme parâmetros da IT 15/11 – Controle de fumaça.


7.8.3 Nas edificações existentes com ampliação de área ou altura, anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril de 2002), caso não haja compartimentação entre a área ampliada e a área existente:


7.8.3.1 O sistema deve ser instalado na área ampliada,  conforme parâmetros da IT 15/11;

7.8.3.2 Devem ser instaladas barreiras de fumaça em todas as interligações da área ampliada com a área existente;


7.8.3.3 Deve haver insuflamento de ar nas áreas existentes, próximo às interligações, de forma a se colocar estes ambientes em pressão positiva, a fim de evitar a migração de fumaça.

7.8.4 As edificações existentes com mudança de ocupação, acarretando a exigência de sistema de controle de fumaça, devem prever o sistema conforme os parâmetros da IT 15/11.


7.8.4.1 Caso não seja possível, por razões arquitetônicas, a distribuição de dutos e grelhas conforme parâmetros da IT 15/11, deve-se apresentar proposta alternativa com aumento da capacidade de vazão e pressão do exaustor, podendo a velocidade máxima nos dutos de exaustão ser de 20 m/s.


8 PRESCRIÇÕES DIVERSAS
8.1 Os parâmetros de adaptação estabelecidos nesta IT, quando não especificados, referenciam-se ao Decreto
Estadual nº 56.819/11 e respectivas Instruções Técnicas.


8.2 Além desta IT, as edificações históricas devem ainda atender à IT 40/11 – Edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos.

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