Os Corpos de Bombeiros, questões da fiscalização das edificações e áreas de risco pelos Corpos de Bombeiros Militares

Os Corpos de Bombeiros Militares no contexto da Segurança Pública

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Introdução

A questão da fiscalização das edificações e áreas de risco pelos Corpos de Bombeiros Militares é um assunto sempre muito atual, que permeia vertentes de Direito Administrativo, no tocante ao exercício do Poder de Polícia, e de Direito Constitucional, haja vista o pacto federativo existente no país, sendo importante analisar até que ponto essa competência de fiscalização fixada por lei estadual não interfere na autonomia da competência municipal em razão do interesse local. Outrossim, eventuais deslizes no desenvolvimento da atividade de fiscalização sujeitam os bombeiros militares a responder judicialmente, inclusive perante a justiça militar estadual, a exemplo do que ocorreu no caso da Boate Kiss, no Rio Grande do Sul, em 2015, quando oito integrantes do Corpo de Bombeiros foram julgados.

Os Corpos de Bombeiros Militares no contexto da Segurança Pública
Importante destacar, inicialmente, que o conceito de segurança pública, de acordo com Lazzarini (2000, p. 119), está abrangido num conceito maior, que é o da ordem pública: “Vemos, portanto, que a noção de ordem pública abarca a de segurança pública”.

O próprio artigo 144 da Constituição Federal enfatiza que a segurança pública é exercida para que a ordem pública seja preservada, donde se abstrai que para que a ordem pública exista, há necessidade de existir e de ser exercida, previamente, a segurança pública.

Grande parte da doutrina existente a respeito de segurança pública se concentra nas atividades desenvolvidas pela polícia, em especial quanto ao combate à criminalidade, ressaltando a atividade preventiva, realizada previamente à ocorrência do delito e a atividade repressiva, realizada após a ocorrência do delito.

O próprio mestre Lazzarini (Ibidem, p. 129) enfatiza essa situação, do enfoque da segurança pública voltada para a questão do crime, ressaltando o seguinte no tocante aos Corpos de Bombeiros Militares:

[…] os Corpos de Bombeiros Militares, em princípio, não exercem atividades de segurança pública, porque, estas, repitamos, dizem respeito às infrações penais, com típicas ações policiais preventiva ou repressivas imediatas.

A atividade-fim dos Corpos de Bombeiros Militares é de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e, agora, a de defesa civil, como previsto no artigo 144, § 5º, final da Constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional de cada unidade federada.

 

E Roth (2013, p. 370), chama a atenção quanto aos órgãos de Segurança Pública citados no artigo 144 da CF, de que apenas dois deles são militares:

De se notar que, dos sete Órgãos de Segurança Pública mencionados, apenas dois deles são militares: a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do artigo 42 da Constituição Federal, in verbis: “Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

Analisando-se outros aspectos do art. 144 da Constituição Federal, verifica-se a grande importância dos Corpos de Bombeiros Militares no contexto da segurança pública:

1) Que a Segurança Pública não se limita a ser um dever do Estado, mas também um direito e uma responsabilidade de todas as pessoas. Isso traz uma perspectiva bastante interessante, ou seja, que a questão da segurança não é um problema só da polícia, mas de todos. A segurança começa pela conduta de cada um.

2) A atividade de Segurança Pública tem dois objetivos bem definidos:

a) Preservação da Ordem Pública. Quando os serviços essenciais estão em funcionamento (segurança, saúde, transportes), garantindo que as pessoas tenham condições de exercer plenamente suas atividades, pode-se dizer que existe ordem pública. As grandes catástrofes, a exemplo de grandes incêndios e enchentes, também afetam a vida normal das pessoas, trazendo desordem social, impedindo que as pessoas exerçam suas atividades normalmente, além do grande clamor popular que acabam causando; e
b) Preservação da Incolumidade das pessoas e do patrimônio. A palavra “incólume”, diz respeito àquele que não sofreu nada no perigo, estando ileso, intacto, são e salvo. No dia-a-dia, todos nós, indeterminadamente, nos defrontamos com situações de perigo ou de risco. E não só as pessoas estão sujeitas a isso, mas também o patrimônio de modo geral, seja uma casa, um prédio, um carro etc, que sofrem ameaça constante de danos.
Temos como exemplos, na vertente que diz respeito mais diretamente aos Bombeiros: os veículos que circulam na cidade, e seus ocupantes, estão, a todo momento, sujeitos a um acidente, havendo o risco de isso acontecer; os prédios onde as pessoas trabalham ou residem estão sujeitos ao perigo de um incêndio; algumas casas, e as pessoas que nelas vivem, estão sujeitas a inundações, principalmente se estiverem em locais sujeitos a esse tipo de risco.

As atribuições legais dos Corpos de Bombeiros Militares
A Constituição Federal, em seu artigo 144, § 5º, estabelece que incumbe aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, também a execução de atividades de defesa civil.

As atribuições definidas em lei que a Constituição menciona, remete a legislações estaduais. No caso de São Paulo, estavam, inicialmente, previstas no item V do artigo 2º da Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974: “realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas humanas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas”.

Quanto à execução de atividades de defesa civil, convém, a priori, destacar o conceito de “defesa civil”, que, nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, é o: “conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social”.

Existe todo um Sistema estruturando a Defesa Civil no Brasil, que é o SINPDEC (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil), composto por órgãos e entidades da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e municípios, além das entidades da sociedade civil responsáveis pelas ações de defesa civil no País, mas que não se confunde com os Corpos de Bombeiros Militares e com as atividades por eles realizadas, muito embora, em alguns Estados da Federação, o Coordenador Estadual de Defesa Civil seja o respectivo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, a exemplo dos Estados do Acre, Amazonas, Rio de Janeiro, Roraima e Tocantins.

O conceito de Defesa Civil, conforme mencionado, engloba várias ações (preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas), mas, em regra, os Corpos de Bombeiros Militares atuam, precipuamente, na prevenção e no socorro.

Outra atribuição legal conferida aos Corpos de Bombeiros Militares diz respeito à fiscalização de edificações e áreas de risco, ou seja, o poder de polícia para atuar proativamente na fiscalização do cumprimento das medidas de segurança contra incêndios previstas em Normas de Segurança Contra Incêndio, independentemente de solicitação do particular. No caso de São Paulo, essa atribuição foi dada pela Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, que ampliou e definiu novas competências ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), além das que já eram previstas na Lei nº 616/74. Vários outros Estados já possuíam essa atribuição em suas respectivas legislações.
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