- A cooperação dos Bombeiros Municipais e Bombeiros Voluntários restrita às emergências
Diferentemente das Guardas Municipais, a Constituição Federal não prevê a existência de Corpos de Bombeiros Municipais dentro do capítulo da Segurança Pública (art. 144). Moraes (2016, p. 856) citando jurisprudência², referindo-se a este artigo da CF, ressalta que, conforme decidiu o STF, a enumeração constitucional dos órgãos policiais é taxativa.
Por outro lado, o artigo 241 da CF prevê a possibilidade de consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos. É o que ocorre, por exemplo, com os Convênios firmados entre o Estado de São Paulo e seus Municípios para os Serviços de Bombeiros (Lei nº 684/75, recepcionada), que possibilitam, inclusive, o Estado aceitar bombeiro municipal para a cooperação na prestação dos serviços de bombeiros pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar (art. 1ºA acrescentado à Lei nº 684/75, por meio da Lei nº 14.511, de 22 de julho de 2011).
Com relação ao bombeiro voluntário, a Constituição do Estado de São Paulo prevê, em seu artigo 148, que lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação de Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios, respeitada a legislação federal. A lei estadual mencionada é a de nº 10.220, de 12 de fevereiro de 1999, que autoriza os Municípios, por meio de lei, criarem e organizarem corpos voluntários de combate a incêndio, socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente, desde que sujeitos aos padrões, normas e instruções do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e desde que celebrado por meio de convênio entre o Município e o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, de forma a garantir a padronização da estrutura, instrução e equipamentos operacionais.
Essa mesma questão, dos bombeiros municipais e voluntários, voltou a ser tratada na Lei Complementar nº 1.257/15, de São Paulo, prevendo a possibilidade de um trabalho integrado, não só dos bombeiros militares, municipais e voluntários, mas também de congêneres (bombeiros civis, brigadistas de incêndio, guarda-vidas e similares), no sentido de cooperarem na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente, dentro de um “Sistema de Atendimento de Emergências”. Essa cooperação, no entanto, se restringe ao atendimento operacional de emergências, de pronta resposta. Não é cabível a cooperação no caso da fiscalização das edificações e áreas de risco, vez que esse poder de polícia não pode ser delegado a particular, conforme já comentado anteriormente.
- O poder de fiscalização e a responsabilidade perante a Justiça Militar estadual
A Justiça Militar estadual julga os militares dos Estados (policiais e bombeiros militares) quando da prática de crimes militares, conforme dispõe o art. 125, § 4º da CF:
4º COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS MILITARES DOS ESTADOS, NOS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI E AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO JÚRI QUANDO A VÍTIMA FOR CIVIL […]
A fiscalização das edificações e áreas de risco pelos Corpos de Bombeiros Militares traz, sem dúvida, uma carga maior de responsabilidade a tais Corporações, ensejando melhor controle interno dos procedimentos que envolvam esse tipo de serviço. Em 2015, oito bombeiros foram condenados pela Justiça Militar do Rio Grande do Sul, resultado de denúncias que tiveram por base inquérito policial que investigou a falsificação de assinaturas e outros documentos para permitir a abertura da Boate Kiss junto à prefeitura local. Vários outros crimes contra a Administração Militar previstos no Código Penal Militar podem ser cometidos no desempenho dessa atribuição de fiscalização, dentre os quais: concussão, corrupção passiva e prevaricação.
Conclusão
Dentre as várias atribuições legais dos Corpos de Bombeiros Militares, a exemplo do combate a incêndios e da busca e salvamento de vidas, também devem fiscalizar as edificações e áreas de risco, com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas nas normas de Segurança Contra Incêndio.
Esse poder de polícia dos Corpos de Bombeiros Militares (CBM), que consiste na fiscalização das edificações e áreas de risco, podendo resultar em aplicação de sanções, não tira o poder de polícia das Prefeituras, haja vista o interesse local. Enquanto os CBM devem atentar para as questões que contrariem as normas/regulamentos de segurança contra incêndio, as Prefeituras devem atentar para as questões de uso e ocupação do solo.
O poder de fiscalização dos CBM, por ser expressão do poder de polícia do Estado, não pode ser delegado a particulares. Os CBM como integrantes da Administração Pública têm por escopo o interesse público.
O desenvolvimento dessa atribuição de fiscalização no exercício do poder de polícia pelos Corpos de Bombeiros Militares enseja maior responsabilidade por parte de seus integrantes, devendo haver eficiente controle interno para que não ocorram desvios de procedimentos, que podem redundar não só em punições disciplinares, mas também em condenações no âmbito da Justiça Militar Estadual a que se submetem não só os policiais militares, mas também os bombeiros militares, sejam eles orgânicos, a exemplo de São Paulo e Paraná, ou não, a exemplo dos demais Estados da Federação.